Agora é oficial. A Susep publicou nesta quarta-feira (17/02) a Circular 621/21,
que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas dos seguros de danos, acabando, na prática, com os planos
padronizados. As novas regras entram em vigor no dia 1º de março.
O texto lista as informações que obrigatoriamente deverão constar da proposta
de seguro e das condições contratuais do plano, incluindo que o segurado
“poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora”
no site da Susep.
Deverá ser informado ainda que a aceitação da proposta de seguro está sujeita
à análise do risco; e que o registro do produto é automático e não representa
aprovação ou recomendação por parte da Susep.
Além disso, a circular estabelece que as seguradoras são responsáveis direta
ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por seus
intermediários e todos aqueles que comercializarem seus produtos.
As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente
previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta,
devendo, neste último caso, o proponente, seu representante legal ou corretor
de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que
tomou ciência das referidas condições contratuais.
A seguradora deverá disponibilizar as condições contratuais por meio físico ou
remoto, por ocasião da emissão da apólice, bilhete ou certificado individual do
seguro.
As condições contratuais dos planos de seguro, assim como suas eventuais
alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à
sua comercialização. É opcional a estruturação de planos de seguros com
condições especiais e/ou particulares.
Caberá às sociedades seguradoras incorporar em seus planos as alterações
decorrentes de normativos que entrem em vigor após o registro eletrônico do
produto na Susep. Mas, qualquer alteração no contrato de seguro em vigor
somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de
seu representante legal.
As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas sob
supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições contratuais
e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento
com o cliente.A seguradora se responsabiliza pelas informações contidas na
publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos segurados
todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de
todo o processo.
LINGUAGEM. A circular estabelece ainda que as condições contratuais
deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e
de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as
obrigações e/ou restrições de direito do segurado.
O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não
deverá induzir os segurados em erro quanto à abrangência das coberturas
oferecidas.
As seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação
de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer, de forma objetiva, todos os
esclarecimentos necessários para o seu correto preenchimento, bem como
especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas
devidamente comprovadas.
A cláusula de objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido
pela seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas,
especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis.
As condições contratuais deverão apresentar glossário, em linguagem clara e
de fácil entendimento, com a definição dos termos técnicos e estrangeirismos
utilizados.
CONTRATAÇÃO. Deverá ser especificada e definida a forma de contratação
de cada cobertura oferecida, podendo ser a risco total, risco absoluto ou risco
relativo, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro.
Nos seguros contratados a risco total, deverá ser estabelecido que o seguro de
um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização.
Nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de
rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro, devendo ser especificado
se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo
ou no valor atual do bem.
COBERTURAS. As condições contratuais deverão apresentar as disposições
de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos
riscos cobertos, dos riscos excluídos e, quando for o caso, dos bens e
interesses não compreendidos no seguro.
As cláusulas que tratem dos bens e interesses não compreendidos e dos riscos
excluídos deverão ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos
cobertos.
Será permitida a estruturação de plano de seguro com cobertura para
quaisquer eventos, na forma all risks (todos os riscos), com exceção dos riscos
expressamente excluídos. Nestes casos, as condições contratuais poderão
prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros, observadas as
regulamentações específicas de cada ramo e a regulamentação contábil
vigente.
A seguradora deverá possuir autorização para operar em todos os ramos
relativos às coberturas previstas nas condições contratuais. Nos planos de
seguro que conjuguem mais de uma cobertura, a seguradora deverá informar,
em destaque, se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente.
Para as coberturas em que a indenização se dê por meio de prestação de
serviços, poderá ser prevista, nas condições contratuais, livre escolha dos
prestadores de serviços pelo segurado e/ou indicação de rede referenciada
pela sociedade seguradora.
RISCOS. Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo
proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações
concretas. Será vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental,
de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas
pelo segurado podem ser consideradas como causas de agravamento de risco
suscetível de levar à perda da cobertura, desde que a seguradora demonstre
no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a
ocorrência do sinistro.
RENOVAÇÃO. Deverão ser especificados os procedimentos para renovação
do seguro, quando for o caso. A renovação automática do seguro só poderá
ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações
posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá
comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante
mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de
vigência da apólice, quando aplicável. No caso de não renovação da apólice
coletiva, as coberturas do certificado individual permanecerão em vigor pelo
período correspondente aos prêmios já pagos.
FRANQUIA. Quando forem aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias
do segurado e/ou carências deverão ter seus critérios previstos nas condições
contratuais do plano, observada a regulamentação específica de cada ramo de
seguro.
As seguradoras poderão prever a aplicação de mais de um tipo de franquia em
um mesmo sinistro, especificando nas condições contratuais a sua ordem de
aplicação. Contudo, fica vedada a aplicação de mais de uma franquia do
mesmo tipo para a mesma cobertura, na mesma seguradora.
Deverão ser especificados ainda os critérios de atualização e alteração dos
valores relativos às operações de seguros, conforme regulamentação
específica. A circular veda também o cancelamento do seguro cujo prêmio
tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições
financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
Não será permitida também a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para
a comunicação de sinistro. No entanto, deverá ser estabelecido prazo para a
liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de
todos os documentos básicos. Os planos de seguros de danos registrados na
Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em
conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados em até 180 dias,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Fonte: CQCS